O Município de Várzea da Palma deverá indenizar um pedreiro que não recebeu o tratamento adequado para fratura no punho esquerdo.  Ele receberá R$ 8 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos, além de quatro salários mínimos a título de lucros cessantes, pelo período em que ficou sem trabalhar.

A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a conduta negligente do ente público.

Conforme relatado nos autos, o pedreiro sofreu um acidente e fraturou o punho. Compareceu ao hospital municipal de Várzea da Palma por diversas vezes e, apesar das radiografias e de ser atendido por diferentes médicos, teve o braço apenas engessado, quando o correto seria uma cirurgia.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar ao autor da ação quatro salários por lucros cessantes, indenização de R$ 6 mil por danos morais e de R$ 1 mil por danos estéticos.

Recursos

Ambas as partes recorreram. O pedreiro alegou que o valor fixado para reparar os danos morais e estéticos estava abaixo do devido. Afirmou ter sido tratado de forma desumana, exposto a situação humilhante, tendo que conviver com uma deficiência física permanente. Requereu ainda pensionamento vitalício.

Já o Município de Várzea de Palma alegou que os profissionais adotaram todas as medidas necessárias ao caso, sendo o procedimento realizado o que mais se adequava ao quadro clínico do paciente, naquele momento.

Destacou que, uma vez constatado que o tratamento conservador não produziria o resultado esperado, a cirurgia somente não foi feita por culpa exclusiva do paciente, que preferiu recorrer a Uberlândia.

Ainda de acordo com o município, o pedreiro não comprovou os danos morais e estéticos de forma efetiva, pois o laudo pericial nada menciona a respeito da existência de traumas psicológicos sofridos por ele.

Falha na prestação do serviço

Para o relator da ação, desembargador Maurício Soares, a falha na prestação de serviço foi atestada pelo laudo pericial, que constatou a existência de negligência médica. A perícia concluiu também pela incapacidade laboral em caráter parcial e permanente do pedreiro, com dano estético em grau mínimo.

Ressaltou não haver dúvidas de que há prejuízo estético a ser indenizado, pois, ao contrário do que defende o município, o dano em grau mínimo não se confunde com a ausência de dano.

O magistrado majorou as indenizações por danos estéticos e morais, respectivamente, para R$ 4 mil e R$ 8 mil, considerando os valores mais condizentes com o contexto dos fatos. Em relação aos lucros cessantes, manteve o determinado pela sentença.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão.  Já a desembargadora Albergaria Costa divergiu, em parte, do entendimento do relator.